Trânsito em Julgado - Impossibilidade de ser apenas para uma das partes
por Prof. Dr. Gelson Amaro de Souza
SUMARIO:
1. Conceito
2. A casuística
3. Da impossibilidade de trânsito em julgado para apenas uma das partes
4. Da impropriedade do termo "trânsito em julgado só para uma das partes"
5. O princípio maior
6. Conclusão
1. CONCEITO
A coisa julgada, que pode ser formal ou material, ocorre a partir do momento em que do julgado (sentença ou acórdão) não mais caberá recurso. Enquanto for possível interposição de recurso por qualquer das partes, o julgamento não transita em julgado.
Enquanto persistir a possibilidade de recurso por uma das partes, não se pode falar em coisa julgada. O trânsito em julgado é a metamorfose que ocorre como um passe de mágica entre as fases recorrível e irrecorrível. Isto é, no momento em que o julgamento se torna irrecorrível e faz nascer a coisa julgada.
2. A CASUÍSTlCA
Recentemente fomos tomados de surpresa ao verificar no processo a existência de uma certidão no processo com os dizeres: "A sentença transitou em julgado". Entretanto, por existir recurso pendente e diante do reclamo de uma das partes, o juiz determinou que o Cartório informasse o conteúdo da certidão. Como informação veio o esclarecimento de que a sentença havia transitado em julgado para o autor. Isto porque apenas o réu havia recorrido.
3. IMPOSSIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
Foi visto que o trânsito em julgado somente ocorre quando não mais for possível a interposição de recurso. Em sendo assim, logo, não se pode falar em trânsito em julgado enquanto pender recurso.
Nada importa, para efeito de impedir o trânsito em julgado, ser o recurso interposto apenas por uma das partes. A sentença ou acórdão jamais passará em julgado enquanto pender recurso, seja de qual parte for.
É princípio básico de direito processual e incorporado à ampla defesa que enquanto persistir o recurso de uma parte, a outra também poderá recorrer. Esta afirmação, por certo, causará surpresa ao leitor, mas, logo abaixo, será mais bem-examinada.
Assim, a sentença ou acórdão transita em julgado para todas as partes ou não transita em julgado para nenhuma. O trânsito em julgado deve ser simultâneo para todas as partes.
4. IMPROPRIEDADE DO TERMO “TRÂNSITO EM JULGADO PARA UMA PARTE”
Não é de hoje que ouvimos e lemos, vez por outra, a afirmação de que a sentença transitou em julgado para uma das partes. Todavia, a impropriedade da terminologia é palmar.
Até mesmo a jurisprudência já nos brindou com essa impropriedade, como se vê:
“Prescrição Criminal - Condenação - Prazo que se conta do trânsito em julgado da entença para o MP e não para ambas as partes” (RT 506/399).
Na órbita do direito penal, a impropriedade é ainda mais corrente, quando se trata de prescrição retroativa. Entretanto, tal não se justifica. Tudo isso, ao que pensamos, deve-se a uma equivocada interpretação da Súmula 146 do STF, que assim dispõe:
“Súmula 146. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na
sentença,quando não há recurso da acusação”.
Vê-se, pois, que o enunciado 146 da Súmula do STF não fala em coisa julgada ou trânsito em julgado. Fala, apenas, “quando não há recurso da acusação”. Uma coisa é não haver recurso da acusação, outra é a ocorrência de trânsito em julgado.
Até mesmo nos acórdãos do STF, que deram origem à referida Súmula, não foi detectada qualquer referência a trânsito em julgado. Apenas no HC 66.223-4, de 24.02.89, portanto muito posterior à Súmula, é que apareceu a expressão “trânsito em julgado para a acusação” (RT 648/331). Mas, esta expressão apareceu en passant no corpo do acórdão, sem maior relevância, vez que nem mesmo foi incluída na ementa oficial.
Com todo respeito a aqueles que pensam diferentemente, jamais poderá haver trânsito em julgado para uma parte e não para outra.
5. O PRINCÍPIO MAIOR
Enquanto houver recurso para uma parte, necessariamente não poderá haver trânsito em julgado para a outra parte. Este é o princípio de que, enquanto uma parte puder recorrer as portas não se fecham para a outra.
Existe um princípio maior e que permanece como um gigante desconhecido e que é aquele de que toda pessoa que tiver capacidade para ser parte ativa o terá para ser parte passiva. Este princípio se estende também aos recursos. Quem é adversário do recorrente (que também por engano é chamado de recorrido) poderá também ser recorrente.
Analisando a Súmula 146 do STF, vê-se que a mesma não fala em trânsito em julgado, mas tão-somente na falta de recurso da acusação. Pois bem. Em existindo recurso do réu (apelação, Recurso Especial ou Extraordinário, etc.), ainda é possível no processo surgir oportunidade recursal para a acusação. A acusação poderá, por exemplo, recorrer do julgamento que acolher total ou parcialmente o recurso do acusado. Imagine-se, caso em que a acusação satisfeita com a condenação do acusado não recorre imediatamente, mas em julgamento do recurso deste sobrevém absolvição ou mesmo diminuição da pena.
Neste caso, a acusação poderá valer-se de outro, ou outros recursos (exemplos: Embargos de declaração, infringentes e de divergência, Recurso Especial, Extraordinário). Não é porque a acusação não apelou que ela não mais poderá interpor recurso. A possibilidade de recurso afasta o trânsito em julgado.
O mesmo se dá na área cível. Quando uma parte recorre, mesmo que a outra não possa recorrer de imediato (ex.: falta de sucumbência), mas, se vier a sucumbir no julgamento do recurso da parte adversária, poderá interpor novos recursos, Embargos de declaração, infringentes e de divergência, bem como Recurso Especial, Extraordinário e até mesmo o generalizado recurso adesivo.
Assim, enquanto uma parte está recorrendo, à outra pode surgir oportunidade recursal.
6. CONCLUSÃO
Tomando-se por base que enquanto existir recurso de uma parte a outra poderá intervir no processo, seja para recorrer ou não, inexiste o propalado trânsito em julgado.
Assim não se pode falar em trânsito em julgado apenas para uma das partes.
O trânsito em julgado somente poderá ocorrer para todas as partes ao mesmo tempo.
Quando uma parte perde a oportunidade de recorrer, o que se dá é a preclusão para si, mas não o trânsito em julgado.
A preclusão se dá individualmente para cada ato processual, o que não ocorre com o trânsito em julgado, que somente ocorrerá para todas as partes simultaneamente.
Não fosse assim, o que seria da ação rescisória? Caso existisse trânsito em julgado para cada parte isoladamente, teríamos vários trânsitos em julgado, o que implicaria vários inícios de contagem de prazo para a propositura de ação rescisória. Para cada parte, o prazo da ação rescisória teria início diferente, o que o bom senso não admite.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 Response to "Definição da situação de Trânsito em Julgado."
Postar um comentário